Celso de Mello é relator de mandado de segurança impetrado por grupo de advogados. Decisão permite que presidente se manifeste sobre processo, se desejar.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o presidente Jair Bolsonaro seja comunicado de que um grupo de advogados apresentou uma ação à Corte com o objetivo de obrigar o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), a analisar um pedido de impeachment.
Em sua decisão, Celso permite que Bolsonaro, se quiser, faça a contestação da ação. Esse grupo de advogados recorreu ao STF a fim de obrigar Maia a analisar a denúncia por crime de responsabilidade – pela Constituição, cabe à Câmara autorizar o procedimento para verificar se houve crime do presidente.
Os advogados pediram também à Corte que determine ao presidente Jair Bolsonaro uma série de medidas em meio à pandemia do coronavírus.
Querem, por exemplo, que o presidente seja impedido de promover e participar de aglomerações e que seja obrigado a entregar cópia dos exames que fez para detectar a doença. Segundo os exames apresentados pela Advocacia-Geral da União, os testes aos quais Bolsonaro se submeteu resultaram negativo.
“O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, manda que o Oficial de Justiça cite o excelentíssimo Senhor Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, para, na condição de litisconsorte passivo necessário, integrar a relação processual e, querendo, contestar o pedido. DADO E PASSADO na Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 13 de maio de 2020 “, diz o documento.
Na terça-feira (12), Rodrigo Maia defendeu no STF que não há prazo na legislação que o obrigue a analisar um pedido de impeachment de Bolsonaro.
Maia afirmou que Lei 1.079, de 1950, que trata dos crimes de responsabilidade, e o regimento da Câmara não determinam prazo para que os pedidos de impeachment sejam analisados.
Segundo ele, a norma contida no artigo 218 do Regimento da Câmara não deixa dúvidas sobre a competência do presidente da Câmara para receber ou não a denúncia por crime de responsabilidade, mas não estabelece um “prazo certo”.