A violência política de gênero tem se consolidado como uma das formas mais graves de cerceamento da participação feminina nos espaços de poder. Embora se manifeste por meio de ofensas, constrangimentos, ameaças ou desqualificações, ela revela algo ainda mais profundo: o abuso da autoridade por parte de quem ocupa cargos públicos e usa o poder institucional para intimidar, humilhar ou silenciar mulheres em exercício de mandatos eletivos.
No contexto brasileiro, tal conduta pode, em tese, configurar crime de violência política de gênero, previsto no artigo 326-B do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 14.192/2021. A norma estabelece que é crime “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir ou dificultar o desempenho de seu mandato ou campanha”. A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos e multa, podendo ser aumentada se houver divulgação de conteúdo ofensivo nas redes sociais ou em meios de comunicação.
Além do enquadramento criminal, a depender da gravidade dos atos e da posição do agressor, pode haver implicações de natureza administrativa e política. Se o agente for um prefeito, por exemplo, há a possibilidade de que a conduta seja analisada sob a ótica de crime de responsabilidade, conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, que prevê punições para prefeitos que atentem contra o livre exercício dos direitos políticos e individuais. Nesse caso, se a denúncia for recebida e comprovada, as sanções podem incluir perda do cargo e inabilitação por até cinco anos para o exercício de função pública.
Casos similares já foram reconhecidos pela Justiça brasileira. Em 2023, por exemplo, a Justiça Eleitoral do Maranhão determinou a cassação de um vereador acusado de reiteradas agressões verbais e humilhações públicas contra uma colega parlamentar, reconhecendo a prática de violência política de gênero. Em outro caso, em 2024, o Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso manteve a condenação de um prefeito por assédio e constrangimento a uma secretária municipal, destacando o uso do cargo para intimidar e coagir — caracterizando abuso de poder e violação à Lei 14.192/2021.
Essas decisões mostram que o Judiciário começa a compreender a intersecção entre a violência política e o abuso de autoridade, especialmente quando praticada contra mulheres que exercem mandato eletivo. Ainda que cada caso dependa da apuração concreta dos fatos, há um entendimento crescente de que tais condutas atentam não apenas contra a dignidade da mulher, mas também contra os princípios democráticos e o livre exercício de mandatos.
Em Volta Redonda, a vereadora Gisele Klingler denunciou ter sido alvo de violência política de gênero praticada, em tese, pelo prefeito Antônio Francisco Neto, durante um embate institucional em que defendia o não corte dos salários dos médicos da rede pública. O episódio, segundo a parlamentar, envolveu gritos, insultos e palavras de baixo calão — situação que ela levou à Delegacia da Mulher, onde registrou boletim de ocorrência pelos crimes de violência política de gênero e violência psicológica, amparada pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
O caso deve agora seguir para análise judicial, e, se confirmadas as circunstâncias narradas, poderá se enquadrar não apenas como violência política de gênero, mas também como hipótese de abuso de autoridade e crime de responsabilidade, reforçando a necessidade de responsabilização de agentes públicos que desrespeitam os limites éticos e legais do exercício do poder.
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